Dos Processos de Benefícios

Art. 17 - Todos os auxílios deverão ser requeridos pelo próprio interessado ou por dependente, sempre através de regular processo que comprove a necessidade do requerente, cabendo a nomeação de um Relator que terá a faculdade de instruir o processo, requerer diligências, exames, vistorias e quaisquer outras providências que entender necessárias, independentemente daquelas eventualmente determinadas pelo Presidente, e apresentá-las na Ordem do Dia da primeira reunião que se seguir.

Parágrafo único - Compete ao Relator, preparar o acórdão relativo à decisão proferida. No caso de ser ele vencido, o Presidente designará outro Diretor, entre os que se pronunciaram de acordo com o voto vencedor, para redigir o acórdão.

Art. 18 - Entende-se por profissional necessitado ou carente, aquele que não dispõe de recursos suficientes para sua subsistência ou de sua família.

Art. 19 - A Diretoria poderá constituir Câmaras para julgamento dos processos de benefícios, bem como nomear assessores para o fim específico de fazerem parte das Câmaras Julgadoras.

Parágrafo 1º - Cada Câmara será constituída por três membros, dentre diretores e assessores, cuja Presidência ficará a cargo de Diretor que nela tiver assento.

Parágrafo 2º - As Câmaras reunir-se-ão mensalmente podendo ser convocadas extraordinariamente.