Da Matrícula e Dos Benefícios

Art. 15 - Todos os advogados com inscrição na Secção de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil, estão automaticamente inscritos na CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE MATO GROSSO.

Parágrafo 1º - Para usufruir dos benefícios concedidos na forma deste Estatuto, o requerente deverá cumprir os seguintes requisitos, além das outras exigências previstas no presente Estatuto;

a) - estar inscrito, pelo menos há um ano, como advogado, provisionado ou estagiário computando-se o tempo de inscrição como estagiário para atingir o interstício;

b) - estar quite com a Tesouraria da Ordem dos Advogados do Brasil;

c) - exercer regular e habitualmente a advocacia;

 

Parágrafo 2º - São considerados dependentes do beneficiário:

a) - o cônjuge ou companheiro (a);

b) - os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes de curso superior;

c) - os incapazes cuja guarda lhe for atribuída por decisão judicial;

d) - os assim declarados pelo órgão de previdência oficial desde que tenha havido, para tanto, processo regular.

 

Art. 16 - Aos inscritos na Secção de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil, cumpridos os requisitos do artigo anterior, a CAA/MT concederá, na forma e limites fixados pela Diretoria, de acordo com suas disponibilidades, os seguintes benefícios:

 

I - auxílio extraordinário - AE - ou especial visando atender situações especiais ou de emergência, de caráter imprevisível, tais como doença grave, impossibilidade de trabalhar, desde que comprovado em processo interno onde se apreciará a excepcionalidade do caso e de ser o favorecido necessitado ou não, cujo prazo e valor do benefício não poderá ser superior ao fixado pela Diretoria;

II – auxilio funeral – AF – a ser concedido à família do advogado reconhecidamente necessitado, como homenagem ao profissional felecido, concedido em parcela única, cujo valor não poderá exceder ao limite fixado pela Diretoria. 

Parágrafo 1º - Para a concessão de benefícios, bastará que ao requerimento seja juntada a prova da inscrição e estar em dia com a Tesouraria da OAB/MT.

Parágrafo 2º - No caso de óbito, o Presidente poderá conceder o auxílio funeral desde logo, “ad referendum” da diretoria.

III - assistência médica, odontológica e laboratorial de acordo com os convênios firmados, consistentes em consultas, exames, internações e simples atendimentos, desde que o beneficiário esteja em dia com a Tesouraria da OAB/MT.