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A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil
Conforme o advogado Marcos Avallone, após discutirem a matéria, foi formado o posicionamento, com os advogados levando em consideração que a penalidade por descumprimento do prazo de devolução dos autos já está contemplada nos artigos 195 e 196 do CPC, além do artigo 37 do Estatuto da Advocacia, bastando tão somente ser adequada para também ser aplicada a advogados que não possuem procuração nos autos, já que no caso de carga rápida, o advogado já sai intimado do prazo para devolução.
“Na hipótese de ser constatado, pelo juízo, má-fé em eventual falta ou
atraso na devolução dos autos, e tendo esta causado prejuízo, poderá o
julgador aplicar a penalidade prevista no artigo 18 do CPC e, conforme o
caso, ser tal ato considerado atentatório à dignidade da Justiça,
aplicando-lhe também a pena correlata” – justifica a OAB, já que tem casos nos quais o profissional da advocacia chegou a fazer carga rápida em um processo em que havia sido concedida uma liminar e por má-fé não o devolveu, o que impediu o cumprimento da ordem. Lembra também a instituição que a Seccional da OAB