\r\n

 

\r\n

 

\r\n

O artigo 133 da Constituição Federal determina que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo essencial a ela. Significa dizer que a efetividade da justiça somente existirá validamente se for garantido ao advogado a plenitude de seu mister profissional e constitucional. Algo que é da essência de uma coisa é dela substância integrante. Logo, pode-se dizer que a advocacia é inerente à justiça, pois sem a advocacia não se pode falar em Poder Judiciário válido, nem no princípio republicano e muito menos na dignidade da pessoa humana. Nem seria possível a efetividade dos direitos e garantias fundamentais que se tornariam uma simples "folha de papel" (cf. Ferdinand Lassalle).

\r\n


\r\n 

\r\n

Não se deve esquecer que o trabalho do advogado ante o Poder Judiciário, envolve, prioritariamente, o exercício da postulação, cujo objetivo, porém, não é a defesa de um direito pessoal do advogado, mas sim do seu constituinte. Por conseguinte, respeitar as prerrogativas da advocacia envolve, acima de tudo, respeitar o direito da pessoa representada pelo advogado.
\r\n 

\r\n

 

\r\n

No entanto, o que se tem visto, não raro, é o desrespeito às prerrogativas dos advogados. Esse desrespeito se inicia no tratamento dispensado por alguns servidores e diretores de secretarias dos órgãos públicos, inclusive do próprio Judiciário, chegando a se originar de alguns magistrados. Por vezes se transparece o pensamento de que o trabalho do advogado não possui nenhuma importância para a justiça. Registre-se, ademais, que as prerrogativas do advogado também são violadas em outros órgãos, como em delegacias de polícia.
\r\n 

\r\n

 

\r\n

Muitas são as dificuldades enfrentadas pelo advogado na prática forense, podendo-se mencionar, dentre elas, a despadronização processual e os prazos impróprios. Muitas vezes chega-se ao cúmulo de certas Portarias, Provimentos e outros atos de natureza meramente administrativa terem o condão de modificar a lei e desrespeitar as prerrogativas do advogado, como em órgãos públicos que determinam a inacessibilidade do advogado ao processo e que as cópias somente podem ser tiradas no próprio órgão.
\r\n 

\r\n

 

\r\n

Além desses fatos, que refogem às possibilidades profissionais do advogado, muitas vezes o desrespeito surge pelo desacato prático, real e concreto, como se ao advogado não pudesse ser dado acesso aos autos, pela imposição de exigências descabidas, por não se consignar o que foi dito e feito em audiência, pelo insulto e pela arrogância de alguns.

\r\n


\r\n 

\r\n

Assim, do mesmo modo que, ao chegar num órgão público, muitas vezes lê-se a transcrição do artigo 331 do Código Penal: "Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção (…)"´, já chegou a hora de também serem tipificadas as condutas que não acatam as prerrogativas do advogado, cuja função é essencial à justiça, envolvendo munus público. O tipo penal do ‘desacato’ não deve ser destinado apenas aos agentes públicos, mas também ao advogado, que viabiliza a atividade pública e o exercício dos direitos e garantias fundamentais perante o Poder Judiciário ou perante os outros poderes republicanos e órgãos públicos. Ressalte-se que o respeito entre servidores e advogados deve ser recíproco, posto que todos exercem atividade pública e de interesse social.

\r\n


\r\n 

\r\n

Criminalizar as condutas que violam as prerrogativas do advogado, inclusive as praticadas por qualquer pessoa e, principalmente, por servidores públicos de qualquer dos Poderes da República e de qualquer nível, assegurará a inviolabilidade profissional dita no art. 133 da CF. Essa criminalização é necessária, tendo sido defendida pelo atual presidente do STJ, e sua tendência é vista na edição da Lei Federal n° 11.767/2008(escritórios de advocacia).

\r\n

 

\r\n

 

\r\n

 

\r\n

* Michel Mascarenhas Silva é mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza-UNIFOR. Advogado. Professor da Universidade Federal do Ceará-UFC, da Universidade de Fortaleza-UNIFOR e da Faculdade Sete de Setembro-FA7.

\r\n

 

\r\n

 

\r\n