\r\n

A Constituição Federal obriga a todos preservar e defender o meio ambiente; a RESERVA LEGAL e a APP, constituem os principais instrumentos de preservação do meio ambiente definidos no Código Florestal; exigindo das propriedades na Amazônia Legal a preservação de 80% da área total para fins de Reserva. Logo, o povo e o Poder Público devem constantemente agradecer e homenagear estes proprietários rurais, encarregados de tão nobre tarefa; devendo receber incentivos fiscais pela obrigação. 

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\r\n 

\r\n

Em verdade, os imóveis podem ser urbanos ou rurais (estes situados fora dos limites urbanos dos municípios, sujeitos ao ITR e à obrigação de manter a RESERVA LEGAL em quantitativos fixados em lei. 

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\r\n

Os princípios essenciais sobre meio ambiente e sustentabilidade são de Direito Constitucional, constantes do Título VIII – DA ORDEM SOCIAL, Capítulo VI – DO MEIO AMBIENTE, onde são estabelecidos os conceitos e normas gerais constitucionais, que vinculam as normas legais e o próprio Código Florestal, sob pena de inconstitucionalidade.
\r\nA OBRIGAÇÃO DE MANTER A RESERVA LEGAL É EXIGIDA DO PROPRIETÁRIO PARA PRESERVAR O MEIO AMBIENTE 

\r\n


\r\n 

\r\n

O art. 12 do novo Código Florestal, Lei 12651 de 29/05/2012 trata da obrigação constitucional referida, bem como estabelece os quantitativos das Reservas Legais aplicáveis a todos:

\r\n

Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal... observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel:
\r\nI - localizado na Amazônia Legal: a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; b) 35% - área de cerrado: c) 20% - campos gerais;
\r\nII – 20% nas demais regiões do país.
\r\n  Entretanto, foram excluídos desta obrigação:
\r\nA) (§ 6º.) - os empreendimentos para abastecimento de água e tratamento de esgotos (normalmente em áreas urbanas);
\r\nB) (§ 8º.) – áreas destinadas às rodovias e ferrovias;
\r\nC) (§ 7º.) áreas desapropriadas por concessionária de energia hidráulica para seus empreendimentos. Os rios são bens naturais, sob domínio da União (CF/88, 20, III), que poderá explorar diretamente ou sob a forma de concessão; concedida por tempo limitado para depois reverter ao patrimônio público (CF/88, 21, XII, b).
\r\n 

\r\n

 

\r\n

Não obstante a obrigação de manter a Reserva Legal seja matéria de Direito Constitucional, o referido parágrafo excluiu o Poder Público e a concessionária do dever fundamental de manter a Reserva Legal, como segue:

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\r\nParágrafo 7º. Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações, ou seja, instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

\r\n


\r\n 

\r\n

Este parágrafo é inconstitucional, conforme as razões abaixo, considerando a obrigação constitucional de todos, inclusive o Poder Público e a coletividade de defender e preservar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.  

\r\n

 

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1) OBRIGAÇÃO DE PRESERVAR O MEIO AMBIENTE
\r\nA Carta Constitucional (CF/88) estabelece:

\r\n


\r\n Art. 225. Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 

\r\n


\r\n 

\r\n

É obrigação do Poder Público (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) defender e preservar este bem de uso comum do povo. Logo, viola este princípio constitucional, a lei que conceder benefícios ou excluir, inclusive o Poder Público ou mesmo as concessionárias de energia elétrica, como o fez o novo Código Florestal, da obrigação de preservar as reservas legais florestais.

\r\n


\r\n 

\r\n

Este favor ambiental é inconstitucional, pois a Carta Política encarregou o Poder Público do dever de preservar o meio ambiente e não poderia legislar em causa própria para eximir-se do ônus que obriga a todos de respeitar o meio ambiente. O benefício ambiental direcionado à concessionárias, cuja obra final reverte para o poder concedente, deveria incluir a União para que esta outorgasse todos os direitos e obrigações na concessão. 

\r\n


\r\n 

\r\n

Entretanto, a União resolveu construir dezenas de hidroelétricas e assim outorgou este favor ambiental às concessionárias para reduzir o custo dos empreendimentos, entre outras: Balbina, Belo Monte, Funil, Tabajara, Jirau, Santo Antonio, Xingó, Jupiá, Iaparica, Moxotó, Teles Pires, Sinop, São Manoel, Foz do Apiacás e muitas outras.

\r\n


\r\n2) PRECEDÊNCIA DO DIREITO À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE SOBRE A ATIVIDADE ECONÔMICA 

\r\n


\r\nEm verdade, o objetivo dos empreendimentos da União ou das concessionárias da geração de energia hidráulica é a atividade “econômica”, garantida pela Carta Magna, desde que observados diversos princípios:

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\r\nArt. 170. A ordem econômica... tem por fim assegurar a todos existência digna... observados os seguintes princípios:
\r\nII) propriedade privada;
\r\nIII) função social da propriedade;
\r\nVI) defesa do meio ambiente. 

\r\n

 

\r\n

   
\r\nO favor concedido às UHE dispensadas de manter a Reserva Legal é dirigido a  um empreendimento cujo objetivo é “econômico”, desrespeitando, conforme se verá abaixo o direito de propriedade dos desapropriados e não preenchendo a função social da propriedade desapropriada e, ainda causando elevados danos e não defendendo o meio ambiente. 

\r\n


\r\n O STF, ADI 3540 MC/DF Rel. Min. Celso de Mello, TP, DJU3/2/06 considerou a “precedência do direito a preservação do meio ambiente” em confronto com a atividade econômica.

\r\n


\r\nE M E N T A: MEIO AMBIENTE - DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225) - PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE - DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE - NECESSIDADE DE IMPEDIR QUE A TRANSGRESSÃO A ESSE DIREITO FAÇA IRROMPER, NO SEIO DA COLETIVIDADE, CONFLITOS INTERGENERACIONAIS.
\r\n 

\r\n

A QUESTÃO DA PRECEDÊNCIA DO DIREITO À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: UMA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPLÍCITA À ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 170, VI) - A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE: EXPRESSÃO CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS. -
\r\nTodos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161).

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\r\n

O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral.

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\r\n

A ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. - A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral.

\r\n

 

\r\n

Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural.

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\r\n3) EIA/RIMA E DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
\r\n  A efetividade do direito ao meio ambiente sustentável depende também da obrigação do Poder Público de exigir estudo prévio (EIA/RIMA) para instalação de obras causadoras de elevada degradação ambiental. É um paradoxo desobrigar à manutenção das Reservas Legais exatamente em favor das Usinas Hidroelétricas (UHE), cujos empreendimentos causam grande deterioração do meio ambiente, CF/88, art. 225, § 1º. IV:

\r\n


\r\nPara assegurara efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
\r\nIV) exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA).
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\r\n

Logo, esta lei que desonera o empreendimento (geração de energia hidráulica), causador de elevada degradação ambiental, da obrigação de manter a Reserva Florestal (para minorar o estrago ambiental), não assegura a efetividade deste Direito Constitucional do povo.

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\r\n

  
\r\nEm conseqüência, para implantar a UHE é necessário previamente definir a localidade, bem como determinar à Empresa de Pesquisa Energética (EPE), órgão do Ministério das Minas e Energia Elétrica, criado pela Lei 10847/04 a realização do EIA/RIMA. Em princípio o empreendimento é da União nos Rios de domínio federal, que poderá fazer diretamente ou licitar para outorgar ao vencedor em concessão pelo prazo, em geral, de trinta e cinco anos. Neste caso, o empreendimento é feito com recursos privados, que explora pelo prazo referido e depois devolve á União para exploração direta.

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Como se vê, a instalação da obra ou atividade causadora de significativa degradação ambiental deve ser precedida de estudo técnico para dimensionar todos os danos ambientais. A responsabilidade pelo estudo é da EPE, que mensura todo elevado prejuízo ao meio ambiente, populações atingidas, danos sócio econômicos, destruição da fauna e flora, e demais. Finalmente, o EIA/RIMA deve definir a localização da Estação da Usina (barragens, casa de força, escritórios, etc.), Subestação, linhas de transmissão, Rios e córregos afetados, lagoa formada com a elevação das águas provocada pela barragem, APP dos rios, córregos e lagoa afetados, Unidades de Conservação ali existentes e finalmente área de Reserva Legal para garantir a efetividade da preservação do meio ambiente local.

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4) PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO NATURAL
\r\n  A União poderá explorar diretamente ou promover a licitação para outorgar a exploração em concessão. Daí o parágrafo referido que outorga às concessionárias de energia elétrica, que causam grande impacto ambiental, a exclusão da obrigação de manter Reserva Legal.

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\r\n

Dessa forma, a concessionária não precisa, nos termos da lei, “manter a Reserva Legal, inclusive na Floresta Amazônica. Este favor legal ambiental viola ainda a CF/88, 225, § 4º. que estabelece condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto aos recursos naturais (exploração da energia hidráulica):
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Art. 225,  § 4º.) A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato Grossense, a Zona Costeira são patrimônio nacional e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
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Em conclusão as condições constitucionais ao uso dos recursos naturais exigem a preservação do meio ambiente, principalmente em relação ao patrimônio nacional da Floresta Amazônica. Logo, não pode a lei excluir a União ou a concessionária da obrigação de preservar o meio ambiente ao utilizar rios e florestas na Amazônia. É inconstitucional a exclusão das concessionárias do dever de manter a Reserva Legal na floresta.  

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Direito sobre as águas. A União concede o direito de uso do Rio, cujas águas irão passar pelas turbinas gerando energia, pagável durante toda fase de exploração (aproximadamente R.$200 milhões para gerar 1.800,0 MW). Estes recursos deveriam servir, entre outras finalidades legais, para pagar as áreas onde serão mantidas as Reservas Legais.

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5) ORIGAÇÃO DE PRESERVAR - ECOLOGIA, ESPÉCIES, ECOSSISTEMAS E PATRIMÔNIO GENÉTICO (225, § 1º. I, II) 
\r\n  Ao excluir as UHE da obrigação de manter a Reserva Legal violou ainda outros princípios fundamentais da Carta Constitucional (225, § 1º), pois é obrigação do Poder Público e da concessionária:

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\r\nI) Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
\r\nII) Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país...
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A lei, ao favorecer o Poder Público ou a concessionária excluindo-os de manter Reserva Legal, autorizou a aquisição somente da área útil (péssimo exemplo para quem tem a obrigação de fazer cumprir o dispositivo do respeito à Reserva) e assim, ao destruir a floresta existente na área útil da Usina não terá condições de prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, bem como não poderá preservar a diversidade e integridade do patrimônio genético ali existente, pois não terá uma Reserva para onde possa transferir esta biodiversidade, destruída para instalação da Usina.
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6) PRESERVAR ESPÉCIES (225, § 1º., VII)

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\r\nA concessionária pode, de acordo com o favor outorgado pela norma referida, adquirir somente a área útil, não obrigada a manter a Reserva. Ora, admitin