Encontra-se em discussão a chamada PEC 37, a qual se trata de Projeto de Emenda a Constituição que prevê a ausência de poder investigatório pelo Ministério Público (MP), Órgão, o qual, na interpretação de muitos juristas já não tinha tal competência independentemente da Emenda.

Alguns setores alcunham tal proposta de “PEC da impunidade”.

Um fator, entretanto, que parece ter sido esquecido por todos é que independentemente de referida PEC ou não, a Polícia continua a ter seu usual poder de investigação. Chamar o projeto de “PEC da impunidade” é o mesmo que afirmar que ninguém mais irá investigar nada, o que não é verdade pelo que aqui é dito.

Destarte, o intento do MP de investigar nos parece, a vista dos casos precedentes, um tanto quanto restrito a eventos de repercussão na mídia.

Diz-se isso, porque não se tem visto o Ministério Público investigar todo e qualquer caso tratado de crime, porém, a Polícia possui tal dever e deve atuar na coleta de provas desde um crime de “roubo de uma bicicleta” a um delito complexo (chamemos assim) de Crime Organizado.

Ora, uma vez revestido de poder investigatório a bem do interesse público, tem o MP dever e não a prerrogativa de Investigar. Diga-se: Não pode investigar apenas o que quiser pena de se criar uma discricionariedade Estatal manipulável e caracterizada por atos pincelados sempre com o cuidado de se agradar e estar nos braços da opinião pública, o que pode fazer a conveniência do resultado sobrepujar o valor Justiça.

Nesse diapasão, não possui o Ministério Público condições de exercer tal atribuição investigatória como dever e não como prerrogativa.

Senão bastasse,  não se pode outorgar a um ente Estatal a possibilidade de investigar aquele que por Ele será acusado, muito menos quando a tal entidade convier, pois, deixa o cidadão em condição muito vulnerável a uma instituição do Estado, a qual terá o poder de perquirir as provas da maneira que lhe convier para a condenação que esse próprio órgão buscará, máxime como o tem feito o MP,sob os holofotes das câmeras.

De outro norte, muito mais proficiente seria focar-se em aparelhar e treinar melhor a Polícia para combater e perquirir com maior eficiência e diligência a prevenção e solução para qualquer espécie de crime do que esperar que um a instituição atue em casos pontuais de clamor público, relegando a instituição com maiores deveres em tal esfera (Polícia) um papel menor.

Não vejo qualquer sentido estratégico em se concentrar maior poder discricionariamente nas mãos de um segmento do Estado para que este atue de modo eventual naquilo que quiser e muito menos que seja salutar substituir policiais por agentes com atividades predominantemente burocráticas (sem diminuir sua importância por tal natureza) como é o caso do MP, já que, ainda que o processo de investigação possua fases e níveis burocráticos, não se restringe a tal.

Lutemos para melhorar as condições de trabalho da Polícia, a qual, essa sim exerce a investigação como dever e não prerrogativa.

           

Abenur Amurami de Siqueira é Advogado Militante (OAB/MT)