Um dia após a Eleição Municipal de Cuiabá, em 2008, a imprensa noticiou que houve a substituição de uma urna eletrônica por uma de lona. Instalou-se, então, naquela ocasião, um imbróglio em torno do acontecido. Um candidato a vereador que se sentiu prejudicado propôs ação de impugnação. A causa chegou ao Tribunal Regional Eleitoral. A Corte Regional determinou o retorno do processo à Junta Eleitoral para que houvesse uma decisão colegiada, e, não monocrática como acontecera.
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Os pormenores, referentes à atuação e responsabilidade da Junta Eleitoral, naquela ocasião, chamaram muita atenção.
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Aconteceu que, no decorrer da eleição, uma urna eletrônica travou e teve que ser substituída. Até aí tudo normal. Ao fazer a substituição da urna aconteceram alguns fatos que não cooperaram para a normalidade do processo eleitoral. Por exemplo, os votos da urna eletrônica não foram computados porque não foi possível acessar os dados. A dúvida se instalou naquela seção eleitoral.
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Como advogado militante na seara eleitoral, me chamou muita atenção, no caso em tela, o fato de que não houve, no dia da eleição, registro de impugnação por parte dos fiscais ou dos delegados da coligação. A ação de impugnação foi proposta, pelo candidato atingido, dentro do prazo legal, ou seja, imediatamente após a divulgação dos resultados da eleição.
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A decisão atacada pelo candidato a vereador teve caráter monocrático, ou seja, unicamente da lavra do juiz eleitoral. Imprópria. Deveria ter sido colegiada.
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Por este motivo, em julgamento, o Pleno do TRE/MT determinou o retorno do processo à Junta Eleitoral para nova apreciação, garantida a ampla defesa e o contraditório.
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Do caso, devemos atentar para duas lições, as quais serão importantes para as Eleições Municipais de 2012:
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a) qual o papel dos FISCAIS e DELEGADOS das coligações no dia da eleição?
\r\nb) qual a verdadeira função das JUNTAS ELEITORAIS?
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Inicialmente, afirmo que a urna eletrônica fez sucumbir o papel atuante dos fiscais e delegados de partidos. Os problemas foram reduzidos em 99% com as votações e apurações eletrônicas. Nas últimas eleições dava para perceber o tédio dos fiscais e delegados, os quais não possuíam motivos para uma boa “briga”, como era no passado. Porém, no meu entender, fiscais e delegados continuam com tarefas elementares no dia das eleições.
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Façamos uma reflexão sobre a Junta Eleitoral a partir do Código Eleitoral. A mesma é regulada pelos artigos 36 a 41, bem como pela Lei das Eleições – Lei Nº9.504/97, nos seus artigos 59 a 72. Vejamos, in verbis, o Código Eleitoral:
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“TÍTULO IV
\r\nDAS JUNTAS ELEITORAIS
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Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
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§ 1º Os membros das juntas eleitoraisserão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
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§ 2º - Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
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§ 3º NÃO PODEM SER NOMEADOS MEMBROS DAS JUNTAS, ESCRUTINADORES OU AUXILIARES:
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I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
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II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
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III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
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IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
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Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juizes de direito que gozem das garantias do Art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam juízes eleitorais.
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Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do Tribunal Regional, com a aprovação deste, designará juizes de direito da mesma ou de outras comarcas, para presidirem as juntas eleitorais.
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Art. 38. Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dos trabalhos.
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§ 1º É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar.
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§ 2º Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo presidente nomeará um escrutinador para servir como secretário em cada turma.
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§ 3º Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado pelo presidente da Junta um escrutinador para secretário-geral competindo-lhe;
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I - lavrar as atas;
\r\nII - tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão;
\r\nIII - totalizar os votos apurados.
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Art. 39. Até 30 (trinta) dias antes da eleição o presidente da Junta comunicará ao Presidente do Tribunal Regional as nomeações que houver feito e divulgará a composição do órgão por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias.
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Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
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I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
\r\nII - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
\r\nIII - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
\r\nIV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
\r\nParágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.
\r\nArt. 41. Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas mesas receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no Art. 195.”
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Com visto acima, a função das Juntas Eleitoraisé de extrema importância. Elas poderiam cooperar mais com o processo democrático.
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OS JUÍZES ELEITORAIS E AS JUNTAS ELEITORAIS
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Os juízes eleitorais não respeitam e não valorizam a função das Juntas Eleitorais. Decidempor ela ao invés de decidir com ela, Deveriam exigir delas maior responsabilidade e participação no processo eleitoral. Sob a alegação de se dar maior celeridade ao processo eleitoral se joga as Juntas Eleitorais a um exercício de segundo plano.
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